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Entenda o caso: a análise do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho sobre a prisão preventiva

Alexandre Victor De Carvalho

Alexandre Victor De Carvalho

Segundo o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no sistema judiciário brasileiro, a prisão preventiva é uma medida cautelar que visa assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal. O habeas corpus impetrado em favor do réu, acusado de roubo simples tentado, foi um caso em que o Desembargador, ao relatar, enfrentou a questão da necessidade de custódia cautelar com base em elementos concretos do processo. 

Veja aqui como neste caso, a prisão preventiva se mostra um instrumento necessário para garantir que a investigação siga sem interferências e que o acusado não represente perigo à sociedade durante o processo.

O fundamento da prisão preventiva

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho fundamentou sua decisão de manter a prisão preventiva do réu em dados fáticos que demonstraram a periculosidade do paciente. Embora o acusado possuísse primariedade, bons antecedentes e residência fixa, esses elementos, por si só, não foram suficientes para garantir sua soltura. O “modus operandi” utilizado no crime, que envolvia a simulação de arma de fogo para cometer o roubo, foi um fator determinante para a decisão. 

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Assim, o desembargador ressaltou que o comportamento agressivo e a ameaça à vítima constituem graves reflexos na ordem pública, sendo este um dos pilares para a manutenção da prisão cautelar. A decisão também foi uma forma de refletir a necessidade de proteger a vítima e a sociedade em geral, já que o comportamento do acusado indicava que ele poderia voltar a cometer crimes semelhantes, colocando em risco a segurança pública e a paz social. 

A periculosidade e o modus operandi

A análise do “modus operandi” foi um ponto crucial na decisão do desembargador. O acusado utilizou-se da simulação de uma arma de fogo para coagir a vítima, um comportamento que, segundo o relator, agrava a situação, pois gera uma sensação de insegurança na sociedade. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou que, embora o acusado não tenha utilizado uma arma real, a simulação da mesma foi suficiente para caracterizar um crime com alta periculosidade.

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A decisão foi clara ao afirmar que a gravidade do ato e o risco de reiteração do crime justificam a custódia cautelar do réu. O modus operandi, ao ser analisado com cuidado, revela que o comportamento do acusado é preocupante, pois ele não hesitou em recorrer a uma estratégia altamente ameaçadora para alcançar seu objetivo. Isso indica não só a intenção de intimidar, mas também a preparação para ações futuras, o que eleva o risco para a comunidade e justifica o perigo de sua liberdade provisória.

A jurisprudência e a manutenção da prisão preventiva

A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho também se baseou em uma interpretação jurisprudencial consolidada. O entendimento de que o “modus operandi” deve ser considerado para a decretação da prisão preventiva tem respaldo em diversas decisões anteriores. Em seu voto, o desembargador destacou que a jurisprudência reforça a necessidade de uma análise concreta do comportamento do acusado para avaliar a necessidade de sua custódia. 

Esse entendimento reafirma a importância de uma análise meticulosa e minuciosa dos fatos do processo, garantindo que a decisão sobre a prisão preventiva não se baseie apenas em pressupostos abstratos, mas sim na realidade dos atos praticados pelo réu, alinhando-se à jurisprudência consolidada que favorece a proteção da sociedade diante de condutas perigosas e reiteradas.

O caso do réu é um exemplo claro de como a análise de elementos concretos é essencial para a manutenção da prisão preventiva. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao relatar o habeas corpus, deixou patente que a gravidade do delito, o comportamento do acusado e o risco para a ordem pública são aspectos que não podem ser desconsiderados. A decisão de denegar a ordem de liberdade, portanto, reflete não apenas a aplicação da lei, mas também a preservação da segurança social. 

 

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